Quando ocorre o término de um casamento ou união estável, um dos principais desafios enfrentados pelos envolvidos é definir o destino dos animais de estimação que faziam parte da convivência do casal. Essa decisão, que costuma ser cercada de ansiedade e dúvidas, passa a contar com novas diretrizes estabelecidas por lei, que entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 17.
Foi publicada a legislação que trata especificamente da guarda compartilhada de pets em casos de separação. Com as novas regras, são definidos procedimentos para situações em que não haja acordo entre as partes, permitindo que o juiz determine, de maneira equilibrada, tanto a divisão do tempo de convivência com o animal quanto a partilha das despesas relacionadas à sua manutenção.
A aplicação dessas medidas ocorre exclusivamente quando o animal for considerado como "propriedade comum" do casal, ou seja, se tiver convivido majoritariamente com ambos durante sua vida.
As normas detalham que a pessoa que estiver com o animal ficará encarregada dos custos cotidianos referentes à alimentação e à higiene do pet durante o período em que estiver com ele.
Em relação às demais despesas, como consultas veterinárias, eventuais internações e aquisição de medicamentos, está previsto o rateio igualitário dos valores entre os dois responsáveis.
De acordo com a lei, caso um dos envolvidos decida abrir mão do direito ao compartilhamento da custódia, perderá não apenas a posse, mas também a propriedade do animal para o outro, e não caberá nenhuma forma de indenização financeira por essa decisão.
Não será concedido direito a reparação econômica, também, nos casos em que houver a perda definitiva da custódia em virtude do descumprimento injustificado do acordo firmado.
Em situações submetidas à análise do juiz, a legislação determina que não será autorizada a guarda compartilhada caso sejam constatados elementos como histórico ou risco de ocorrência de violência doméstica e familiar por parte de um dos responsáveis, ou ainda em casos comprovados de maus-tratos contra o animal.
Na existência dessas situações, a legislação estabelece que o responsável por atos de violência doméstica, familiar ou maus-tratos perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal de estimação para o outro envolvido, não sendo permitido pleitear indenização a esse respeito.